Marcos e Políticas
O Programa de Inclusão da Enap tem como referência prioritária o alcance dos direitos humanos pelas pessoas com deficiência, a Constituição Federal (CF), a Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), e a Lei n° 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão (LBI).
O debate acerca da inclusão de pessoas com deficiência está em consonância direta com o fundamento da República “dignidade da pessoa humana”, presente no artigo 1° da
Constituição Federal. E todos objetivos fundamentais da República guardam relação direta
com a agenda das pessoas com deficiência, que são:
“I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. (CF, art.2°)
Para que os objetivos fundamentais alcancem a população brasileira, há que se considerar toda a diversidade que a compõe, portanto, há que se prever medidas para que as políticas públicas se efetivem reconhecendo as especificidades também do público com deficiência.
Da mesma forma, essa é a lógica que justifica a existência das convenções internacionais da ONU após a Declaração Internacional dos Direitos Humanos, de 1948. A avaliação de que este tratado não alcançava segmentos sociais mais vulneráveis provocou a necessidade dese estabelecer convenções de direitos humanos específicas. A Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) colabora, assim, para ampliar a visibilidade das questões atinentes às pessoas com deficiência.
Após seguir todo o rito legislativo previsto no §3° do artigo 5° da CF, a CDPD foi ratificada e recepcionada pelo ordenamento jurídico nacional tornando-se o primeiro tratado internacional de direitos humanos com status de emenda constitucional no Brasil.
Ao tornar-se signatário da CDPD e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto n°
6.949, de 2009, o Brasil comprometeu-se a:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braile e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
(Artigo 9°, da CDPD, Decreto n° 6.949, de 2009)
A CDPD e a LBI inovam por estabelecerem, como parâmetro, o modelo social como forma de superação do modelo médico. O modelo social concebe a deficiência como uma construção social, fruto da combinação de duas variáveis independentes: a limitação funcional do indivíduo com deficiência e as barreiras construídas socialmente, que prejudicam o pleno exercício da cidadania. Assim, pelo modelo social, a deficiência não está alojada nos corpos das pessoas com deficiência, sendo a sociedade que engendra as barreiras que as limitam.
Parcela dos movimentos sociais de defesa de direitos humanos para pessoas com deficiência defendem que a LBI, ao contribuir para operacionalizar a superação do modelo médico para o social, colabora para promover: maior autonomia e empoderamento das pessoas com deficiência; a acessibilidade como um direito fundamental para o exercício da cidadania em condições de igualdade de direitos; e o desenvolvimento de políticas públicas que contemplem as especificidades das pessoas com deficiência.
Para fins de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, a LBI prevê a substituição da atual avaliação médica pela avaliação biopsicossocial (art. 2° da LBI), sendo esta realizada somente quando necessária e feita por equipe multiprofissional que considerará o contexto social em que a pessoa com deficiência está inserida1.
Esse novo paradigma implica diretamente em mudanças para a Administração Pública, para que promovam a superação das barreiras – sejam elas arquitetônicas, comunicacionais, atitudinais, entre outras – que alterem os ambientes e as relações sociais, para que pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida possam exercer seus direitos em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dentre as inovações da Lei Brasileira de Inclusão, uma bastante significativa é o estabelecimento de sanções a práticas discriminatórias em razão de deficiência. Em seu Artigo 92°, a LBI prevê reclusão de dois a cinco anos e multa. Para gestores públicos a LBI alterou a Lei nº 8.429, de 1992, para incluir como exemplo de ato de improbidade administrativa deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Leis
Lei n° 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão (LBI) – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Lei nº 7.853, de 1989 (Regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 1999) – Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social; sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde); institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas; disciplina a atuação do Ministério Público; define crimes; e dá outras providências.
Lei nº 8.213, de 1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. No artigo 93, a Lei define o percentual obrigatório de contratação de PcD pelo regime geral de previdência social: “a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados – 2%; II – de 201 a 500 – 3%; III – de 501 a 1.000 – 4%; IV – de 1.001 em diante – 5%”.
Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 (Regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) –Trata sobre a prioridade de atendimento às PcD nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.
Lei nº 10.098, de 2000 – Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Lei nº 10.436, de 2002 – Reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras – e a conceitua como: “a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil”.
Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005 (Regulamentada pelo Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006) – Estabelece o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia.
Lei nº 11.133, de 14 de julho de 2005 – Institui o 21 de setembro como o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência.
Decretos
Decreto nº 129, de 1991 – Promulga a Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.
Decreto nº 3.298, de 1999 – Regulamenta a Lei nº 7.853, de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
Decreto nº 3.956, de 2001 – Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Decreto nº 5.296, de 2004 – Regulamenta as Leis nº 10.048, de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e nº 10.098, de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Decreto nº 5.626, de 2005 – Regulamenta a Lei nº 10.436, de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras), e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 2000.
Decreto nº 5.904, de 2006 – Regulamenta a Lei nº 11.126, de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.
Decreto nº 6.949, de 2009 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Decreto nº 7.037, de 2009 – Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 e dá outras providências.
Decreto nº 7.612, de 2011 – Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite.
Normas Técnicas
NBR ISO 7176-7/2009 Cadeira de rodas – Parte 7: Medição de dimensões de assentos e rodas.
NBR ISO 7176-5/2015 Cadeira de rodas – Parte 5: Determinação das dimensões, massa e espaço para
manobra
NBR ISO 7176-4/2015 Cadeira de rodas – Parte 4: Consumo de energia de cadeiras de rodas motorizadas e
scooters para a determinação de autonomia teórica de distância.
NBR ISO 26000/2010 Diretrizes sobre responsabilidade social.
NBR NM 313/2007 Elevadores de passageiros – Requisitos de segurança para construção e instalação –
Requisitos particulares para a acessibilidade das pessoas, incluindo pessoas com deficiência.
NBR 9050/2015 Acessibilidade a Edificações Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos.
NBR 12255/1990 Execução e utilização de passeios públicos – Procedimento
NBR 13994/2000 Elevadores de passageiros – Elevadores para transporte de pessoa portadora de deficiência.
NBR 14020/1997 Transporte – Acessibilidade à pessoa portadora de deficiência – Trem de longo percurso
NBR 14021/2005 Transporte – Acessibilidade no sistema de trem urbano ou metropolitano.
NBR 14022/2011 Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiro.
NBR 14273/1999 Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência no Transporte Aéreo Comercial.
NBR 14970-1/2003 Acessibilidade em Veículos Automotores – Requisitos de Dirigibilidade.
NBR 14970-2/2003 Acessibilidade em Veículos Automotores – Diretrizes para avaliação clínica de condutor.
NBR 14970-3/2003 Acessibilidade em Veículos Automotores – Diretrizes para avaliação da dirigibilidade do
condutor com mobilidade reduzida em veículo automotor apropriado.
NBR 15208/2011 Aeroportos – Veículo autopropelido para embarque/desembarque de pessoas portadoras de
defi ciência ou com mobilidade reduzida – Requisitos.
NBR 15250/2005 Acessibilidade em caixa de auto-atendimento bancário.
NBR 15290/2005 Acessibilidade em comunicação na televisão.
NBR 15320/2006 Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário.
NBR 15450/2006 Acessibilidade de passageiro no sistema de transporte aquaviário.
NBR 15570/2009 Transporte – Especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas
para transporte coletivo de passageiros (Emenda 1/2011)
NBR 15570/2011 Transporte – Especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas
para transporte coletivo de passageiros
NBR 15599/2008 Acessibilidade – Comunicação na Prestação de Serviços.
NBR 15610-1/2011 Televisão digital terrestre – Acessibilidade – Parte 1: Ferramentas de texto
NBR 15610-2/2012 Televisão digital terrestre – Acessibilidade – Parte 2: Funcionalidades sonoras
NBR 15646/2008 Acessibilidade – Plataforma elevatória veicular e rampa de acesso veicular para acessibilidade em veículos com características urbanas para o transporte coletivo de passageiros.
NBR 15646/2016 Acessibilidade – Plataforma elevatória veicular e rampa de acesso veicular para
acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em veículo de transporte de passageiros
de categorias M1, M2 e M3 – Requisitos.
NBR 15655-1/2009 Plataformas de elevação motorizadas para pessoas com mobilidade reduzida – Requisitos
para segurança, dimensões e operação funcional. Parte 1: Plataformas de elevação vertical (ISO 9386-1,
MOD).
NBR 16001/2004 Responsabilidade social – Sistema da gestão – Requisitos
NBR 16537/2016 Acessibilidade -Sinalização tátil no piso – Diretrizes para elaboração de projetos e instalação