Gravura com 5 pessoas bem próximas, sendo uma mulher na cadeira de rodas, de cabelos curtos e vestido; uma mulher de cabelos cacheados longos, óculos escuros e segurando um cão guia; um homem negro sorrindo, de cabelos 2 curtos e usando camiseta regata e short, uma mulher loira em pé, abraçada ao homem negro, e uma pessoa de calça e agasalho segurando um tablet e óculos.

Principais Conceitos

dezembro 20, 2017 3:43 pm Publicado por

Pessoas com deficiência:

“Pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.”
(Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência – Art. 1°)

 

Ao longo dos anos, os termos que definem a pessoa com deficiência avançaram acompanhando as elaborações científicas e a maturidade dos movimentos de defesa de direitos humanos. Atualmente, o termo correto a ser utilizado é “pessoas com deficiência”.
Esse termo entrou no ordenamento jurídico nacional com o Decreto nº 6.949, de 2009 – que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e seu Protocolo Facultativo, como texto constitucional.
O conceito de pessoa com deficiência está baseado no modelo social de deficiência. Nessa perspectiva, a deficiência não é algo que se encerra no corpo dos indivíduos com impedimentos. Também não é lesão, ou uma doença a ser curada, mas uma questão a ser abordada por toda a sociedade, é uma constatação de que o ambiente tem relação direta na liberdade da pessoa com limitação funcional, que poderá ter sua situação agravada por conta das relações e barreiras que podem lhe prejudicar o desenvolvimento e o exercício de direitos.

Por que os movimentos de defesa de direitos optaram pelo termo “pessoas com deficiência”?

– Pessoas com deficiência devem ser vistas, primeiramente, como sujeitos de direitos.
– É um processo afirmativo, as pessoas com deficiência engajadas na luta pelo reconhecimento não querem esconder ou camuflar a deficiência e, por isso, não se identificam com expressões do tipo: pessoas especiais, portadoras de deficiência, portadores de necessidades especiais, inválidos, incapazes ou excepcionais.
– A identidade política do sujeito de direito afasta a falsa a ideia de que todo mundo tem deficiência.
– O direito à dignidade humana pressupõe reconhecer e valorizar a diversidade humana e as necessidades decorrentes da deficiência.

Pessoa com mobilidade reduzida:

Aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

Acessibilidade:

“Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços einstalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.
(Art. 3° da Lei Brasileira de Inclusão Lei n°
13.146/2015)

Acessibilidade é um atributo essencial do ambiente que garante a melhoria da qualidade de vida das pessoas, e deve ser promovida para atender à coletividade, gerando resultados sociais positivos e contribuindo para o desenvolvimento inclusivo e sustentável.
Como princípio, a acessibilidade determina que as concepções de todos os espaços e formatos de produtos e serviços permitam que as pessoas, independentemente de suas limitações físicas, intelectuais ou sensoriais, possam ser suas usuárias legítimas e dignas.
A acessibilidade é um direito com vistas a oferecer o máximo de autonomia, segurança e conforto possíveis para quem dela usufrui, com dignidade.
Também pode ser vista como uma garantia, posto que é também um direito a ter direitos; uma garantia de aplicação transversal fundamental para o alcance dos demais direitos.
Quando a inclusão de pessoas com deficiência é incorporada como um valor para as organizações, as medidas de acessibilidade estão presentes desde a concepção até a avaliação de ambientes, produtos e serviços.

Desenho universal:

Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo tecnologia assistiva (LBI).
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) elabora parâmetros técnicos de acessibilidade segundo preceitos do desenho universal, destacando-se: NBR 9050 – referente à acessibilidade arquitetônica e urbanística; NBR 15599 – referente à acessibilidade na comunicação.

Adaptações razoáveis:

Adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

Tecnologia assistiva ou ajuda técnica:

Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

Barreiras:

Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a. barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b. barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c. barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d. barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e. barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f. barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

Capacitismo:

Mello & Nuernberg, em artigo intitulado “Gênero e deficiência: interseções e perspectivas”, conceituam capacitismo como

“um comportamento preconceituoso que hierarquiza as pessoas em função da adequação dos seus corpos a um ideal de perfeição e capacidade funcional. Com base no capacitismo discriminam-se as pessoas com deficiência.
Trata-se de uma categoria que define a forma como pessoas com deficiência são tratadas como incapazes (incapazes de amar, de sentir desejo, de ter relações sexuais etc.), aproximando as demandas dos movimentos de pessoas com deficiência a outras discriminações sociais como o sexismo, o racismo e a homofobia. A opressão capacitista está intimamente ligada à noção de corponormatividade.”
(Revista Estudos Feministas, Florianópolis: UFSC, setembro / dezembro de 2012; p. 636).

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